Elites sem tropas

O cineasta brasileiro José Padilha (de “Tropa de Elite”) agora desvela segredos e enredos da história do narcotraficante colombiano Pablo Escobar. A série Narcos é uma produção da Netflix, e tem dez episódios. Como foi com Tropa de Elite, deve ser um sucesso de audiência. E aí começa o problema (ideológico).

No lançamento da série, entrevistado, revelou (carisma) que não acredita em ideologias: nem socialismo, nem Escola de Chicago. As teorias sociais não explicam muita coisa. Apontou ainda que acredita na investigação isolada de determinados fatos históricos (por isso, a própria história deixaria de ser uma metanarrativa).

Isto nos interessa ao menos por um bom motivo: o tráfico de drogas é um poder aberto (nu), sem controle e muitas vezes recebe revestimentos do mesmo sistema que supostamente o combate. Nessa linha de argumentação ideológica, muitos defensores da descriminaização do uso de drogas dizem, inclusive, que se elevariam as receitas utilizadas no tratamento de saúde aos dependentes químicos.

Com o que também se vê que o sistema jamais combaterá o capital gerado e financiador do tráfico. A luta nunca foi contra o capital “espúreo” (porque não há capital limpo de sangue), mas tão-somente contra os sonegadores, por não repartirem seus lucros com o sistema. No fundo, todo diamante é vermelho, sujo de sangue, e não porque um lote financiou a guerra/guerrilha na Serra Leoa.

Na América Latina, realmente “o realismo mágico é documental” e Gabriel Garcia Márquez foi o gênio que percebeu com mais clareza o absurdo como protagonista do realismo político: no melhor estilo de uma vaca comendo o tapete do ditador. Agora, enterrar as metanarrativas em um inventário supra-ideológico, como se fossem inexistentes, não é apenas pós-moderno, é retrógrado. Ou seja, não é protagosnismo de “cinema de autor”, é pré-moderno.

Ao dizer que não se tem ideologia (revelando-se a própria ação ideológica), dá para entender porque Tropa de Elite teve um efeito ideológico reverso (e perverso) às pretensões do autor: o Capitão Nascismento acabou eternizado e eternizou a exceção. O formato BOPE é exceção. Mas, como se acredita no fim da ideologia, tornou-se a própria regra, a máxima dos que acreditam no fim da mentira do sistema.

Ironicamente, revelou-se ainda o absurdo do senso comum: combater ideologia com outra ideologia – Tropas Especiais especializadas em contra-ideologia (faz algum tempo que abandonamos a contra-inteligência). Porém, como a ideologia não tem fim e o sistema não acaba, a série Tropa de Elite esgotou seu repertório.

Desse modo, aprendemos que o realismo é controverso, perverso (muito pior do que as ideologias), vingativo e cobra tributos muito caros – especialmente para quem acredita ser possível acabar com a(s) ideologia(s) com passe de mágica. Esse talvez seja o melhor conteúdo do realismo mágico revelado por um romance como A aventura de Miguel Littín clandestino no Chile, do escritor colombiano Gabriel Garcia Márquez[1].

O trágico, no entanto, é que o realismo mágico não faz trocadilhos, apenas apresenta cruamente o realismo dos fatos – sendo que o mais ilusório deles é crer no fim ou na superação da ideologia e que não seja por meio da Ciência Social, isto é, uma metanarrativa. Assim, percebemos que, quando há ausência de conhecimento científico, teórico (ou metanarrativa), as ideologias fervilham como essa aposta na crença pós-moderna de que o local explica o global.

Se houvesse Ciência Social saberia que esse pensamento é herdeiro do puro positivismo de Auguste Comte, seguindo-se o caminho funcionalista de Emile Durkheim (e os sistemas de Talcot Parsons). Não há nada de revelador e nem de anarquismo combatente. É pura ideologia de quem não se sabe positivista/sistêmico.

O que ainda desvela (no combate à ideologia sistêmica) parte do momento atual em que as elites sem tropas inteligentes fazem uso reiterado de tropas de assalto. Por fim, este é o sistema que não se combate, perdulário da Realpolitik e que se revigora nas forças de exceção.

Além da pequena análise – do fato pequeno, isolado em si mesmo – esconder o “julgamento de realidade”, nao vislumbra os conteúdos de classe, de relação social, do poder que se hegemoniza na “lavagem do capital”.

Não embarquemos nesse sonho irrealizável e tão bem contado para as crianças do tráfico: imortalizadas no fogueteiro entregue aos lobos do capital. Definitivamente, não é possível combater o crime com outro crime ainda pior: o de esconder a realidade na fantasia do fim da ideologia.

Ainda que possamos entender ideologia como “conjunto de ideiais ou de ideais” (Karl Mannheim) ou visão de mundo, quero uma pra viver. Não suportaria a ideia de pensar que tenho a cabeça vazia de sentidos.

Vinício Carrilho Martinez

Professor da Universidade Federal de São Carlos

País do nunca: Nunca será!

Antes que houvesse ativismo em defesa dos direitos humanos, indivíduos e coletivos já lutavam pelo direito. Espartacus, líder de rebeliões escravas na Roma antiga, conhecia muito bem a Luta Pelo Direito. Também o senador Cícero de algum modo fazia sua parte.

Alguns pensam os direitos humanos antes dos grandes períodos revolucionários do século XVIII, na Europa e nos EUA, como na Lei das 12 Tábuas ou na Carta Magna da Inglaterra de 1215.

Por outro lado, é justo pensar que sem uma forte densidade na ideia do que é Humanidade, ou seja, sem que os povos falassem e lutassem pela Humanidade (como se viu no combate ao nazismo), não é fácil encontrar direitos humanos. Mais apropriado para evitar digressões e confusões é tomar o marco da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.

Marielle era símbolo do que se iniciou em meados do século XX. Com a morte dela se assassina a luta pelo direito. E sem direito o homem é um animal psicopata. No Brasil não é só um lobo, é vampirismo social.

Quem não reconhece o direito pratica a violência. Neste quesito, somos os únicos da natureza. Assim eram O Conde Vlad e o soldado Rambo. A lógica é simples e começa com a receita do “homem lobo do homem”. Por isso, devemos rever o Renascimento de Thomas Hobbes.

Todavia, duas semanas após o assassinato premeditado de Marielle ainda se questiona sua integridade. Se é verdade que nenhuma vida vale mais do que outra, é igualmente necessário realçar que Marielle simbolizava a defesa de todas as outras vidas, inclusive ao socorrer a família dos policiais vitimados.

Para defender uma, não se pode desqualificar a outra. O luto pela bestial eliminação de Marielle ocorre porque, como ela, milhares de defensores de direitos humanos foram e são trucidados neste País do Nunca.

No País do Nunca, historicamente, a luta pelo direito sempre esbarrou no direito à propriedade. Se o Estado de Direito é capenga na República do século XXI, no capitalismo escravista atendia unicamente à ordem do Capitão do Mato – enquanto sinalizava o progresso inabalável do Senhor de Engenho. Marielle era senzala, e também por isso teve o rosto desfigurado e o caixão lacrado.

Mas não foi só aqui, pois o mesmo se viu na guerra civil nos EUA e no Apartheid da África do Sul. O que há em comum em relação a todos, incluindo Martin Luther King e Gandhi, é a luta ferrenha para que a vida humana valesse mais do que o dinheiro extraído em sangue humano.

Desse ponto de vista, denegrir ou minimizar as consequências e os valores incutidos na vida e na morte de Marielle equivale a bonificar a autofagia. É a tragédia repetida na Vida e Morte Severina.

Não é à toa que a imensa maioria dos defensores dos direitos humanos no país foi morta em rituais de sadismo. É o recado de pavor. “Você vai morrer, mas só depois de ser retalhado.” – Assim ordenaram tanto Beira-Mar (punindo a ex-namorada) quanto o Estado Paralelo que gerencia o país. Esse é o País do Nunca: “Nunca serão!”.

E é óbvio que ocorrem muito mais crimes bestiais em áreas pobres, negras ou em áreas de fronteiras verdes. A exceção de quem defende a luta pelo direito nas bolsas de valores é tão ínfima que o seu antagonismo é infinito.

É mais fácil trombarmos com o cadáver de Zumbi do que encontrar o julgamento de um John Brown. Por isso quem luta pelo direito denuncia a miséria humana e os horrores do capital devastador.

Não é todo dia que veremos um Goethe atacar as diabólicas orquestrações do capitalismo. Porém, podemos ver uma Marielle por aí. Ou víamos, antes que fosse desfigurada pela munição oficial do Estado. De toda forma, o poder público participou do assassinato da vereadora negra, pobre, homossexual, socióloga e ativista dos direitos humanos.

Também não é por acaso que o País do Nunca desconhece as Letras, porque no reino do analfabetismo, disfuncional e político, é simples negar que já existiu Iluminismo. Afinal, sem as Luzes, é expansivo o obscurantismo. A morte secretada, tramada na escuridão dos valores humanos, por certo congrega o pior breu da condição humana.

Na contabilidade das perdas de vidas humanas, lançada no Livro Razão (o único que se lê com avidez), nesse quadro de obscuro fascismo, Marielle é uma a mais. Só que não é. Porque outros milhões pelo mundo afora levaram as alças do seu caixão. E milhões levarão sua Luta pelo Direito.

Sua morte implica no atentado direto à vida de todos nós. Marielle foi eliminada atrás de um vidro fumê porque acusou o capital exterminador que sempre associou o Poder Político ao crime organizado.

Marielle foi morta pelo obscurantismo e, exatamente por isso, gerou indignação no mundo civilizado e dentre pessoas “esclarecidas”: adeptas dos ganhos iluministas do direito.

Também é óbvio que se trata de mais uma mulher morta por homens. Não há a menor dúvida do que isso significa. Mas, além disso, milhões foram aos seus incontáveis funerais públicos para denunciar o atual estágio do fascismo entre nós.

Infelizmente não será o último caso, sua morte não cessará a ocorrência de outras, na Luta pelo Direito contra o capital e o barbarismo societal. Agora mesmo é muito provável que estejam sendo executados negros, pobres, crianças do tráfico, trabalhadores rurais, seringueiros, indígenas, quilombolas, mulheres abusadas, policiais que disparam e encontram balas perdidas.

Enfim, com tudo isso, quem se julgar “iluminado” pela luta por direitos tem que se manter firme. Oxalá, um dia no País do Nunca, Ogum encontre a Iustitia.

 

Vinício Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política. Professor Associado da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar/CECH.

A Importância do Ato de Ler

Navegar é preciso

Fernando Pessoa

 

Neste breve século XXI, enquanto se discute inclusão e alfabetização digital, crescem visões a-históricas maquiadas de pós-verdade e proliferam as mentiras em forma de Fake News. O Brasil é um dos piores em ranqueamento mundial em alfabetização: mais de 92% da população entre 15 e 64 anos não é proficiente em escrita, leitura e nas habilidades matemáticas. Isso mostra que não temos uma educação pública, laica, de qualidade, democrática, crítica e emancipadora. Um tipo de escolarização pública que tenha como suporte uma escola que ensine a ler e escrever, a somar e a dividir, que proporcione o contato dos jovens com os algoritmos, e que não seja apenas pela mediação de jogos, brincadeiras ou redes sociais. Neste caso, a tarefa inicial seria (re)pensar uma educação que proporcionasse o acesso ao conhecimento científico (técnico), político, filosófico, artístico, histórico, acumulado pelo esforço da Humanidade. O filósofo renascentista Francis Bacon já dizia que “saber é poder” e também que o conhecimento conduz ao Banquete dos Deuses, ao Olimpo do poder público. Quer dizer, sem letras só há exclusão; pois, sem a presença na Ágora (isonomia política), é negado o direito à opinião qualificada (isegoria).

Mas, o que temos é a difusão do senso comum criador do homo Faber que não será homo sapiens e, portanto, longe da vida pública não será zoonpolitikón. Sem o domínio dos códigos formais da escrita, sem o entendimento do sujeito na frase, (in)justamente os mais desassistidos vão  violando a língua escrita com emotions. Mantendo-se no aprisionamento da gíria do coloquialismo são incapazes da compreensão do Livro Razão: a contabilidade do sistema produtivo. Sem o acesso à linguagem formal (bastando-se na linguagem dos sinais e que já foram hieróglifos), reduzem-se a um tipo de “consciência de WhatsApp”. São incapazes de compreender as artimanhas do Poder Político, a formalidade da economia, as regras do direito que lhe manda cegamente obedecer. Portanto, distante do pensamento formal do mundo da rua, são reféns do mundo da casa. Isso é elitismo? Não. Por que os filhos da classe trabalhadora devem ser alijados da ciência?

As elites culturais, falantes de duas ou três línguas, não querem seus filhos em meio à universalidade do saber-poder? Por que as teses de multiculturalismo não incluem a luta de classes na longa série de lutas miúdas de direitos de grupos minoritários? Se defendemos minorias, por que não as juntamos em uma maioria? Não é justo pactuar com a ideia falsa de que a escola não precisa ensinar. Aliás, é ridículo discutir o óbvio. É ululante que a escola deve cumprir sua função social: alfabetizar, ensinar a decodificar os códigos formais. É preciso saber que a história começou com a escrita.  Assim, ainda é preciso saber que o caminho da participação social, em tempos (pós)modernos, tem início em reconhecer a função do algoritmo nas redes sociais. É o primeiro passo para entender que a Inteligência Artificial não é magia e nem diabrura. A não ser as diabolices da atual Sociedade de Controle.

Como se dá essa transformação? No domínio da língua materna, no reconhecimento da importância da regra de três, e que equivalem em importância, enquanto ato de ler, ao conhecimento da Constituição: até às fímbrias técnicas do significado de um acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF). Porque, sem dominar os acordes do poder não há linguagem de sinais e gírias que nos salve. Inclusive, o ensino com a qualidade da ciência moderna levaria ao conhecimento ontológico de que não há sociedade humana sem dominação e sem direito. Basta ler Antropologia e Filosofia Política. É preciso saber que a própria ideia de democracia cultural, multicultural, deve ser eficaz em explicar o que é o Princípio da Perfectibilidade. Afinal, não é da Política grega que tratamos; mas, da Polis do século XXI. Os herdeiros da classe trabalhadora não nasceram de um torno e nem são órfãos da língua portuguesa.

Por que os filhos e as filhas da classe trabalhadora não podem, literalmente, ler e interpretar os manuais do poder? A educação pública tem que considerar essencial a “ratio” de quem defende o direito à educação, se se quer transformar o senso comum do status quo em consciência política. E, como educadores, temos sim de interferir num quadro societal dominado pelo senso comum adornado de cultura ordinária, cotidiana. Pode-se criticar o Iluminismo, mas antes é preciso “ler” suas estruturas e epistemologias. O educador deve intervir para que o discurso de neutralidade (que não existe na prática) não seja um véu, um engodo, a esconder a realidade. O educador deve convidar os filhos da classe trabalhadora a exercitarem a veritá efetualle, de que tratou Maquiavel. Porém, para isso, é preciso saber a importância do ato de ler. É preciso saber o quanto é preciso o ato de ler, assim como o ato de navegar, escrevendo palavras inteiras e não meias palavras. Por fim, dominando o “ato de ler” (tanto o formal, quanto o senso comum), o filho da classe trabalhadora será o primeiro a espantar a hipocrisia que teima em aprisioná-lo ao analfabetismo, à ignorância.

Vinício Carrilho Martinez (Pós-Doutor em Ciência Política)

Professor Associado da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar/Ded

Maria Cristina dos Santos Bezerra (Pós-Doutora em Educação)

Professora Associada da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar/Ded

A arte da realidade e a realidade da arte

Alguns dos maiores expoentes da história da arte obtiveram enorme destaque, ao representar a realidade com tamanha justeza, que nos permitem admirar (futuramente) uma grande riqueza de detalhes. Autores de ruptura como Van Gogh, Pablo Picasso, ou Salvador Dalí, ou Andy Warhol e Basquiat, tinham como meta representar o real, mesmo que o “seu” real.
Quando falamos de arte, fazemos conexões com a representação: telas, poesias, esculturas, peças de teatro, obras cinematográficas. A arte sempre assumiu seu papel de ilustração. Embora pertencentes a diferentes movimentos artísticos, diversas motivações levaram os artistas a naturezas divergentes.
Walter Benjamin empenhou-se em um conceito revelador da reprodução da obra artística: considerando a perda da “aura”. A alma da obra, sua autenticidade única. A reprodução, neste sentido, levaria à descaracterização da obra de arte, pois não teria um valor real, não enquanto apenas valor financeiro, mas igualmente seu valor subjetivo, sua significância. Cada obra na visão de Benjamim seria única em sua existência, assim como o próprio homem. Portanto, a irreprodutibilidade da arte não se dobraria ao capital e ao egoísmo dos proprietários.
Recentemente, nas mídias sociais, criações da artista Alexa Meade têm chamado anteção. O trabalho não consiste em pintar telas para representar uma realidade, mas em pintar pessoas e ambientes que representem a arte. Ao final, suas “obras-humanas” surgem como quadros expressionistas.
Mas, e quando ocorre um estado de liquefação entre os limites da arte e da vida? Em 1975 a artista Marina Abramovic fez uma performance em que deixava sobre a mesa 72 objetos: de penas a uma pistola carregada, para que o público interagisse com ela (sempre imóvel). No fim, a artista sofreu diversas agressões.
Abramovic não forneceu a violência, mas seus objetos. Quantos de nós participariam da exposição com desejo de furá-la? Quantos de nós gostariam de queimar a Monalisa? (Nas mãos da insanidade, o extintor de incêndio é arma letal). A arte não pode ser responsabilizada pela violência, pelo desequilíbrio diante das frágeis garantias de interação social.
O cinema é a sétima arte, mas e a TV? Para alguns, reality shows são uma forma de arte. Descontados seus idealizadores, diremos que é um tipo de arte sem aura, vendável, quase comestível ao custo de 15 minutos de fama. Não seria também uma realidade que imita a arte? Pessoas vivendo uma vida de personas, à espera do consumidor, com emissoras ávidas por Ibope e lucros. É de se pensar…
Em tempos de realidades duras, é possível camuflar a vida com a máscara da arte. Portanto, talvez se é válido representar a vida pela arte, que seja para expor o que há de belo – e para desvelar o que há de errado.

 

Vinício Carrilho Martinez . Professor da UFSCar/ Ded
Caroline Janjácomo. Mestranda no PPGCTS/ UFSCAR.
Vivian Guilherme. Mestranda no PPGCTS/ UFSCAR.

DO ESTADO CIENTIFICISTA: Revigorar a Carta Política a fim de nos libertarmos do obscurantismo

RESUMO: O objetivo do texto é nuançar o formato jurídico articulado pela Constituição Federal de 1988 ao que se denomina, na Teoria do Estado, de Estado Cientificista. Pois, a Carta Política carrega ao Poder Público a obrigação no zelo e na promoção da ciência e da tecnologia – enquanto emancipação, “desencantamento do mundo”, e defesa contra formas obscurantistas de poder e de controle social. Com isso, pode-se seguir uma real análise dialética do Direito, pois tendo sido elaborado para atender a fins específicos de uma determinada classe ou grupo social, o Direito acaba sendo apropriado por outra classe que lhe é antagônica e contrária: é o que verificamos ocorrer com os direitos liberais consoante o Estado Democrático de Direito. Entretanto, no pós-2016, com refluxo ao Estado Ambiental, às garantias dos direitos fundamentais, o incremento da “politização do Judiciário”, as ameaças ao Estado Laico (neopentecostalismo) e o abandono do processo civilizatório incrustrado na Carta Política, o positivismo jurídico – relativamente do mesmo período – seria outra vez requisitado no breve século XXI.

Palavras-chave: Estado de Direito; Estado Laico; Estado Legal; Estado Cientificista; Carta Política; Constituição Federal de 1988.

Metodologia: Trata-se de uma pesquisa prospectiva, com objetivo de revisitar o conceito de Estado Cientificista. Para tanto, além de retomar o conceito em uma de suas formulações, consoante a Teoria do Estado, confrontamos este alcance teórico com as prescrições constitucionais de 1988 – especialmente no que se refere aos remédios jurídicos enquanto Carta Política. Didaticamente, o texto foi distribuído em duas partes: 1) Base conceitual; 2) O pensamento político na Carta Política.

Introdução
Inicialmente, é preciso esclarecer que a luta pela ciência, pelo direito à efetivação constitucional em defesa do desenvolvimento da ciência em nosso país, é uma luta política por emancipação. É uma luta ética, enquanto se destaca a procura pela racionalidade que eleve os padrões de conhecimento e de maturidade do povo; bem como descortine um conhecimento que possa ser aplicado ao bem-estar de todos. É assim que prevê a Constituição Federal de 1988, uma vez que há claro liame entre aprofundamento do conhecimento científico com a propagação do Estado Laico, como forma-Estado em que se desenrola o “desencantamento do mundo”: “desmagificação”, “perda dos sentidos” (Weber, 1980).
Portanto, não se trata de uma luta pelo Estado Ético – no sentido idealista –, mas sim de natureza prática, socialmente engajada na elevação dos padrões morais e materiais do povo brasileiro. Vale frisar que à racionalidade trazida pelo conhecimento científico – em oposição ao “pensamento mágico” – alinha-se a ratio formuladora do direito e, deste modo, a ciência serve de alavancagem ao fortalecimento da eticidade (própria do direito) e do Estado Laico: em remoção a toda forma de ilusionismo, ideologias mascaradas de realidade, fanatismos.
Cabe ressaltar que, além da Constituição, enquanto Carta Política, promover o Estado Ambiental (Canotilho, 1999), ter os alicerces nos direitos fundamentais, ser herdeira do Estado Social – ainda que confrontada com o neoliberalismo (Bonavides, 2009) e o neocolonialismo –, a articulação entre Estado Laico e pensamento científico é um dos mais fortes indicadores da necessária “racionalidade equilibrada” (ciência promotora da dignidade) e inerente à teleologia jurídica e social. Também neste aspecto a Carta Política se endereça à prospecção do processo civilizatório.

1ª PARTE
Base conceitual
do cientificismo ao Estado Legal

A construção dos “argumentos” traz as referências e o aproveitamento de alguns clássicos das ciências, um apontamento crítico-redutivista (“educação como elevador social”) que tanto serve ao pragmatismo da modernidade (Estado Cientificista), quanto ainda se arrisca a “sublinhar” aspectos da incorporação desse direito na sociedade e na cultura brasileira. Portanto, nosso principal intuito, neste sentido, é ressaltar a urgência de se relacionar virtuosamente o direito à transformação da realidade social, especialmente no que diz respeito à educação e ao aprofundamento do processo civilizatório.
Vejamos uma síntese do que se entende por Estado Cientificista.
Em suma, os tecnodirigentes estão de acordo no essencial. A política politiqueira e a administração executiva estão mortas. Viva o político e a gestão! As opções partidárias cedem lugar à resolução dos problemas. São afastados revolucionários e conservadores, deixando caminho livre para os animadores da mudança social. O Estado-cientificista será dirigido por negócios e técnicos (Pisier, 2004, p. 493 – grifos nossos).

Também podemos definir o Estado Cientificista, como o Estado de Direito que se utiliza de todos os seus “esforços e dotes formais” (Dogmática Jurídica), além da “manipulação teórico-ideológica” (no caso, direito e educação) a serviço do “inventivo” sistema de produção: o que ainda inclui somar ciência e tecnologia para a produção e, só em forma derivada e condicionada, como condição da dignidade humana.
Em suma, do Estado Cientificista decorre uma definição basicamente formal do próprio Estado de Direito, com a conveniência de uma suposta “neutralidade axial” do termo jurídico. Além disso, ainda pode lhe conferir maior cientificidade às decisões políticas, à segurança jurídica e à ampliação científica da Razão de Estado. Para visualizar esta alegação, basta-nos uma definição “técnica” do Estado de Direito.
Contudo, como veremos no diferencial da CF/88 (nossa Carta Política), o Estado de Direito atrelado à dignidade humana, consorte ainda à laicização do espaço público – mormente decisões do STF em contrário –, tem as premissas da ciência e da tecnologia de forma não plasmada aos anseios do sistema produtivo.
Por outro lado, e esta é a matriz do sistema produtivo sob a natureza jurídica do Estado Cientificista, Durkheim procura ver e fortalecer (como herdeiro de Descartes, Bacon e Conte) as bases do Estado Cientificista (PISIER, 2004, p. 493). Em claro sinal de que as sociedades desenvolvidas estão próximas à ideia de que se lucraria mais com as formas sociais mais equilibradas e desenvolvidas do “capitalismo”.
Não somente a força é a companheira inseparável do direito, mas é da força que surge o direito […] Mas logo se descobriu que era geralmente mais econômico não pretender a completa aniquilação do adversário; daí surgiram as instituições da escravidão, os contratos e os tratados de paz, primeiras formas de direito. Todo tratado é, com efeito, uma ordem que determina um limite para o poder do conquistador (Durkheim, 2003, p. 51 – grifo nosso).

A ideia subjacente à expressão todo tratado, obviamente, passa pelo direito e mais especialmente o “direito contratual” (direito público, no século XX) e quiçá pela noção do “contrato social”. No século XX, o direito público passou a envolver e a redimensionar o próprio poder, numa aliança entre “democracia representativa” e Estado de Direito. Durkheim também inventariou algumas das criações mais lógicas da modernidade, para em seguida confrontá-las com suas formas contraditórias.
Quanto à civilização, ela tem uma influência complexa sobre essa tendência. Aprimoramento dos meios de transporte e de comunicação certamente contribuíram para a aceleração desse movimento de concentração; avanços tecnológicos aliviaram o peso esmagador do trabalho mecânico sobre o desenvolvimento da mente; a educação se distribuiu entre classes que a ela não tinham acesso, e o Estado passou a exigi-la de seus cidadãos […] Finalmente, a atual organização da indústria tem o efeito de separar os empresários mais e mais dos trabalhadores, revivendo a escravidão, que assume uma nova forma (DURKHEIM, 2003, p. 75).

Neste circuito não há volta possível, em razão do que nos impulsiona à autoconservação. Afinal: “Isto não é razão para fazer retroceder a humanidade – proposta tão ridícula quanto absurda -, pois o mundo avança inexoravelmente e é impossível evitar a mudança” (DURKHEIM, 2003, p. 75). O problema, então, estaria em dimensionar quais as mudanças que desejamos para a Humanidade.
No fundo, é como se dissesse que a socialização necessita tanto do direito quanto da educação a fim de se obter melhores resultados do próprio “processo civilizatório”. Durkheim ainda afirmava que, na Alemanha, burguês e citadino eram sinônimos, e que o direito urbano era o direito do lucro. Os termos forenses ou mercatores designavam sem distinção os habitantes das cidades: o jus civile ou direito urbano (“evolutivamente” contratual, retraindo-se o penal) era sinônimo de jus fori ou direito do mercado.
Como complemento, o direito constituído (Jus constitutum) é o direito da autoridade (pode ser o pai ou o professor), do governo, de que tem o poder (Jus empirii), e funciona como reflexo da arte do bom e do justo (Jus est ars boni et aequi). Por esta vertente funcional-sistêmica, equilíbrio e harmonia estão na não-dissensão, coibindo-se a anomia (= sem normas), como atentado contra o direito posto. É evidente como se fundem direito e capital. Os elementos constitutivos, no entanto, provinham do Iluminismo e da necessidade de se fortalecer o Estado Laico; pois que, a laicização da política estaria mais afeta à racionalização necessária ao processo de conhecimento – e que, por sua vez, destinava-se ao mundo da produção.
Religação (não-religiosa) entre laicização e modernidade clássica
Movimento de ideal libertário, o Iluminismo tinha o objetivo de libertar os indivíduos de qualquer tipo de servidão moral, religiosa ou política. Há um tipo de “iluminismo antigo”, visto no “Discurso de Péricles” de Tucídides, na Grécia antiga. Mas, seria apenas a forma de ser da filosofia, a exemplo de Epicuro: “O filósofo do jardim”. Já o chamado Iluminismo moderno pode ser simplesmente conhecido como Século das Luzes e seriam seus principais representantes: Locke, Kant, Rousseau, Diderot, D’alembert, Moliére e Voltaire.
Mas, como herdeiro do Renascimento (Sevcenko, 1994), trouxe parte de sua história, ciência e métodos, como o Empirismo. Como se sabe, o Empirismo é um componente das pretensões cognoscitivas desse período, além do cartesianismo. Porém, com Kant, há uma perspectiva de limitação do alcance da razão: a chamada doutrina da “coisa em si”. Como lugar-comum do Iluminismo, essa doutrina implica que “os poderes cognoscitivos”, sensíveis e racionais, vão até a extensão do próprio fenômeno analisado, não ultrapassando seus limites. Assim, também pode-se dizer que o Iluminismo é caracterizado pela crítica racional e pelo reconhecimento dos limites (ou capacidades) dos poderes cognoscitivos. A ciência, como a democracia, obedecem ao Princípio da Perfectibilidade.
No entanto, a atitude empirista garantiu que a ciência e o conhecimento em geral estivessem abertos à crítica da razão. A principal colaboração do período anterior consistiu em admitir que não há verdade absoluta e que a verdade pode/deve ser checada, colocada à prova e, eventualmente, corrigida, modificada ou até abandonada. Neste caso, abandonada por uma teoria mais razoável, verossímil ou adaptada ao tempo: o Evolucionismo suplantaria as teses da “geração espontânea”. Ainda poderiam ocorrer mudanças de paradigma, como no caso da 1ª Revolução Industrial (1750), seguida pela Revolução Americana (1776) e pela Revolução Francesa (1789).
Juridicamente, a extensão desse outro paradigma foi designada por Estado Legal. A forma-Estado anterior ao Estado de Direito e que trouxe grande impulso em termos de regulação do Poder Político e de aprofundamento das raízes da República (como Forma de Governo), chamou-se de Estado Legal. Inspirando-se na vontade geral de Rousseau, nas construções políticas da Revolução Francesa, previa-se ao Estado cuidar da Justiça Social. O cidadão seria o fiscal, atuando como detentor legítimo da soberania popular. Hoje, chamaríamos de República Popular. A partir de então, a natureza jurídica do Estado se transformou de poder de império em império da lei. O povo passou a exercer a soberania em determinado território, mas em consonância com a lei. No século XIX, o radicalismo anarquista e a crítica de Karl Marx apontavam o Estado de Direito reduzido ao direito burguês.
O Estado Legal exprimiu o próprio processo histórico de constitucionalização do Poder Político e que Jorge Miranda (2000) denominou de auto-regência do Direito ou do jurídico, frisando-se que é uma das garantias ou das conquistas trazidas pelo curso do liberalismo: a outra base do Estado Constitucional. As conquistas e as transformações perpetradas pelo liberalismo, na ordem constitucional, serão de duas maneiras ou formas distintas e complementares.
Diretamente: a abolição da escravatura, a transformação do Direito e do processo penais, a progressiva supressão de privilégios de nascimento, a liberdade de imprensa. Indiretamente: a prescrição de princípios que, ainda quando não postos logo em prática, viriam, pela sua própria lógica, numa espécie de auto-regência do Direito, a servir a todas as classes, e não apenas à classe burguesa que começara por os defender em proveito próprio (assim, a partir da liberdade de associação a conquista da liberdade sindical e a partir do princípio da soberania do povo e do sufrágio universal) (MIRANDA, 2000, p. 89).

Vemos que mesmo o desenvolvimento liberal do Direito permitirá que, em algum momento posterior, outros grupos ou classes sociais fizessem uso dos principais institutos jurídicos. Não há uma diferenciação substancial quanto à auto-regulação do jurídico, mas é bom dizer que isto não implica em autonomia ou desligamento do jurídico em relação ao político. De todo modo, há a sugestão de que este é o fundamento político em que está assentado o Estado de Direito. Miranda ainda irá frisar o seguinte.
É justamente por efeito desta auto-regência do jurídico que até as próprias classes inferiores podem vir a ter interesse na realização do direito estabelecido pelas classes superiores. É esta a razão que nos explica por que, tantas vezes, na luta pelo direito as classes oprimidas se tenham convertido em defensoras da ordem jurídica estabelecida que as classes superiores impuseram sobre elas. É que esse direito, apesar de ser de classe, é sempre direito e, sendo direito, jamais ousará apregoar francamente o interesse da classe dominante. Encobri-lo-á sob a roupagem duma forma jurídica, redundando assim, qualquer que seja o seu conteúdo, em benefício de todos os oprimidos (MIRANDA, 2000, p. 89).

O Estado Legal, como estrutura político-jurídica posterior à Revolução Francesa, é exemplo de uma dessas fases de inversão, subversão do Direito Posto. Isto é, o mesmo Direito que outrora tinha sido criado para o estrito cumprimento do exercício legal (simples e direto) da dominação de uma classe social sobre outras, agora permite ou deixa em aberto a possibilidade de os oprimidos utilizarem-se daquele mesmo Direito para a sua libertação. O fato é que, em regra, o Direito sempre falará em liberdade e só raramente demonstrará as armas de dominação empregadas. Talvez por isso o mais correto seja dizer que as demais classes e grupos sociais de oprimidos passem a reivindicar e requerer mais exatamente a ideia de direito, esse ideal de justiça, do que propriamente os direitos já instrumentalizados. A dominação produzida pelo Direito será doravante mais ideológica, e não tanto coercitivamente, porque a classe dominante se vê obrigada a maquiar, esconder os reais propósitos da própria dominação econômica.
De modo complementar, pode-se dizer que o Estado Legal favoreceu o desenvolvimento da consciência global do trabalho, especialmente quanto ao respeito e ao uso possível do Direito:
O Estado Legal, já mencionado como antecessor do Estado Constitucional e do Estado de Direito, fora concebido como ordem jurídica hierárquica. No vértice da pirâmide hierárquica situava-se a Déclaration de 26 de agosto de 1789 consagrando os “droits naturels et sacrés de l’homme”. Esta Déclaration era, simultaneamente, uma “supraconstituição” e uma “pré-constituição”: supra-constituição porque estabelecia uma disciplina vinculativa para a própria constituição (1791); pré-constituição porque, cronologicamente, precedeu mesmo a primeira lei superior. A constituição situa-se num plano imediatamente inferior à Declaração. A lei ocupa o terceiro lugar na pirâmide hierárquica e, na base, situam-se os atos do executivo de aplicação das leis (CANOTILHO, s/d, p. 95).

Como se vê, trata-se de um contraponto à tendência da matematização ocorrida no Renascimento, indicando-se, em geral, que se pensava as Leis Positivas como sendo estabelecidas por instituições políticas e que se opõem às Lei Naturais: ditadas pela natureza. Assim, o Iluminismo não se limitava ao uso crítico da razão, mas, sobretudo, punha-se o compromisso de que o conhecimento estivesse a serviço do bem individual e social. Por isso, o Iluminismo foi chamado de Revolução das Luzes ou grande revolução cultural do século XVIII.
Iluminismo ou Revolução das Luzes
Pode-se ressaltar que desde o século XVII há um crescente apelo em torno da tolerância religiosa e que, paulatinamente, foi-se transformando em liberdade de pensamento e de expressão — agora como base ou condição da própria “liberdade humana” (LOCKE, 1987). Também conhecido por Ilustração, o “pensamento revolucionário” tinha por objetivo o conhecimento da verdade e a experiência da liberdade. A raiz de sua filosofia afirmava que a razão é a luz que afasta a ignorância e a servidão. Portanto, com respeito à razão e ao conhecimento, há três aspectos a ressaltar:
a) É uma extensão ou crítica a toda crença e conhecimento já elaborado.
b) Este conhecimento, exatamente por estar “aberto” às críticas, deve incluir os próprios instrumentos para sua correção – se necessário.
c) O conhecimento assim elaborado deve ter uso efetivo em todos os campos, a fim de se melhorar tanto a vida privada quanto a organização social (ABBAGNANO, 2000).

Um dos mais vibrantes é Voltaire (1694-1778): tinha um estilo crítico e irônico, escreveu profusamente, além de ser filósofo, poeta, dramaturgo e político. Mais pela escrita do que pela militância política, esteve preso várias vezes — um de seus clássicos é Tratado sobre a tolerância. Em resumo:
1. Considerava que seus livros eram armas e as palavras os projéteis usados contra as falsas ideias e as tolices humanas.
2. A escrita era uma forma privilegiada de ação.
3. Em suas cartas, no lugar do nome, assinava “esmagai infame!”.
• Infame: tudo que se opunha ao “progresso das Luzes” e à “busca da felicidade”. O infame é um monstro como Medusa.
• Fanatismo: “febre violenta”, uma “gangrena do espírito”.
 O fanatismo levou às guerras religiosas, às fogueiras da Inquisição e à morte em nome de Deus.
 O fanatismo é detestável porque leva à intolerância à divergência, e isso gera “menoridade do espírito”.
Fanatismo é para a superstição o que o delírio é para a febre, o que é a raiva para a cólera […] Há fanáticos de sangue-frio: são os juízes que condenam à morte aqueles cujo único crime é não pensar como eles […] Quando uma vez o fanatismo tendo gangrenado um cérebro, a doença é quase incurável […] Não há outro remédio contra essa doença epidêmica senão o espírito filosófico que, progressivamente difundido, adoça enfim a índole dos homens, prevenindo os acessos do mal […] As leis e a religião não bastam contra a peste das almas […] Que responder a um homem que vos diz que prefere obedecer a Deus a obedecer aos homens e que, consequentemente, está certo de merecer o céu se vos degolar? […] De ordinário, são os velhacos que conduzem os fanáticos e que lhes põem o punhal nas mãos […] Só houve uma religião no mundo que não foi abalada pelo fanatismo, é a dos letrados da China (VOLTAIRE, 2002, pp. 218-219 – grifo nosso).

Hoje seria um intelectual engajado – talvez na luta pelo reconhecimento e contra o fascismo, especialmente de cunho religioso. Em certo sentido, a começar pela revalorização da Razão de Estado e do capital disruptivo, expansivo, o Iluminismo não seria mera negação do Renascimento. Em certos aspectos é um prolongamento, a começar do empirismo na base da ciência moderna.

2ª PARTE
O pensamento político na Carta Política

A entrada do Brasil na modernidade produtiva – se retomarmos os princípios do Estado Cientificista – deu-se, tardiamente, na década de 1930. Entretanto, a partir de 1988, com a Constituição Republicana na forma de Carta Política, a educação e o conhecimento ganharam um formato mais inclusivo, destinado ao conjunto do povo, e democrático-republicano, visto que não só é área destinada à iniciativa privada – industrialização, inovação – como é dever do Estado propugnar os meios adequados à formulação do pensamento científico e ao aprofundamento do processo civilizatório.
A constitucionalização do conhecimento científico
Para tratarmos juridicamente de ciência e tecnologia é imprescindível mencionar que a Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 3º, em seus objetivos fundamentais, destaca a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I) e a garantia do desenvolvimento nacional (inciso II). Ambos os incisos caracterizam o caráter cidadão da Constituição Brasileira, uma vez que muitos de seus artigos trazem o cidadão como principal beneficiário dos direitos e das garantias constitucionais. Tal afirmação foi endossada pelo iminente jurista Norberto Bobbio (2004).
O desdobramento desses objetivos fundamentais se traduz na tentativa do constituinte em abarcar interesses aparentemente antagônicos em um agir único da ordem econômica “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo-se por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, tal qual expressado no art. 170 da CF/88.
A dimensão jurídica da ordem econômica, na forma como se deu na Constituição é, de certo ponto de vista, o “sopro de socialização” (SILVA, 2017) sobre o modo de produção capitalista que, de forma hegemônica, ocupa a ideia globalizada de vinculação da ciência e da tecnologia – enquanto pressupostos do progresso – ao processo de enriquecimento puramente monetário.
Neste sentido, importa frisar que a atuação do Estado “não é nada menos do que uma tentativa de por “nova” ordem na vida econômica e social, de arrumar a desordem que provinha do liberalismo” (SILVA, 2017). Pensamos, então, na independência de um Direito Constitucional Econômico com uma especial atenção, com estudo e interpretações próprias, mas sempre vinculadas aos objetivos primários da Constituição enquanto documento político – Carta Política.
É na perspectiva econômica da Carta política que se afirma a liberdade nacional econômica, possibilitando um desenvolvimento plural – e sustentável – que tem nas pessoas o fim e não o meio – na melhor das visões kantianas – para sair do jugo da burguesia nacional, a fim de se desprender das heranças feudais e da sobreposição do mercantilismo e do monopólio das técnicas.
Garantir uma sociedade livre, justa e solidária está intimamente relacionado com a ideia de que compete ao Estado brasileiro garantir o desenvolvimento nacional, propiciando a todos os cidadãos condições para que tenham uma vida digna. Aqui destaca-se o trabalho (art. 7º, CF), a liberdade de expressão científica (art. 5º, IX, CF) e a propriedade industrial (art. 5º, XXIX, CF). Essa liberdade de expressão científica se relaciona diretamente com a integridade intelectual do ser humano, pois a ciência representa uma das formas de visão racional de mundo. O intelecto se apresenta como um dos valores culturais criados a partir da posse da cultura racional.
Ainda que, formalmente, constitua-se a partir de uma “aristocracia do intelecto” – não-fraternal (WEBER, 1980, p. 265), na Modernidade Tardia (GIDDENS, 1991) o conhecimento é um dos principais bens-jurídicos e sempre associado à vida e à liberdade. Destaca-se, portanto, que a atividade intelectual está vinculada ao conhecimento conceitual, abrangendo assim a produção científica e filosófica (SILVA, 2017, p. 255).
Assim, tem-se que o conhecimento racional e empírico, por sua vez, sempre atuou de forma coerente, através do desencantamento do mundo e de sua transformação num mecanismo causal (WEBER, 1980). Coerente, porque racional.
Destaca-se, entretanto, as diretrizes e funções do Estado Cientificista tutelado aos moldes de Carta Política de 1988, qual seja, aquele promotor e indutor do desenvolvimento científico, da pesquisa, da capacitação científica, tecnológica e da inovação (art. 218, caput, CF/88). Não se pode olvidar que toda evolução científica e tecnológica tem como um dos principais objetivos garantir o bem-estar dos cidadãos, afastando todos os problemas capazes de ameaçar à vida, à liberdade e à segurança, sobretudo, aquelas ameaças decorrentes da modernidade. Assim, Bobbio (2004) nos ensina.
Hoje, as ameaças à vida, à liberdade e à segurança podem vir do poder sempre maior que as conquistas da ciência e das aplicações dela derivadas dão a quem está em condições de usá-las. Entramos na era que é chamada de pós-moderna e é caracterizada pelo enorme progresso, vertiginoso e irreversível, da transformação tecnológica e, consequentemente, também tecnocrática do mundo. Desde o dia em que Bacon disse que a ciência é poder, o homem percorreu um longo caminho! O crescimento do saber só fez aumentar a possibilidade do homem de dominar a natureza e os outros homens (p. 209).

Se não fosse imprescindível o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, no país, o Congresso Nacional não teria promulgado, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 85 de 2015, que redefiniu as diretrizes básicas para o fomento e a propagação das atividades científicas no Brasil, atividades sem as quais será impossível garantir o desenvolvimento social da nação.
É incumbência do Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica. A Constituição distingue a pesquisa em pesquisa científica básica, que receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, e pesquisa tecnológica, que deverá voltar-se preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional; para tanto o Estado apoiará e estimulará a formulação de recursos humanos nessas áreas do saber (SILVA, 2005, p. 844).

José Afonso da Silva (2017) entende que a EC-85/2015 acrescentou a função estatal de estimular a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, tanto na esfera pública quanto privada, devendo constituir e manter parques e polos tecnológicos em que inventores independentes possam criar, absorver, difundir e transferir conhecimentos tecnológicos (p. 863).
Dentro do trinômio ciência, tecnologia e inovação, quis a Carta Política dispor a respeito do mercado interno enquanto patrimônio nacional que será incentivado com o objetivo de desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País (art. 219): “é uma regra da ordem econômica mais do que de ciência e tecnologia, na qual a intervenção no domínio econômico encontra importante fundamento para o controle do mercado interno” (SILVA, 2005, p. 844). O bem-estar do povo que não se limita ao mercado, situa-se fora da topografia, como defende José Afonso da Silva; mas há intencionalidade para vincular ciência, tecnologia, inovação e pesquisa à questões de mercado com fins bastante claros de desenvolvimento humano.
Com este recorte da Carta Política, o Estado Brasileiro se atentou para auferir maior importância às atividades científicas e de caráter inovador das Universidades e Institutos de Educação, voltados para a pesquisa de novas tecnologias; sobretudo, para aquelas relacionadas ao bem-estar do homem, enquanto objeto elementar e essencial não somente como prisma da Constituição Federal, mas irradiando-se a toda legislação infra pautada pelas diretrizes defendidas internacionalmente pelo conjunto dos Direitos Humanos.
Um país de fronteiras medianas
A partir de 2016, outrossim, enveredamos na contramão do processo civilizatório, com ataques ao Estado Laico, com o sucateamento do parque industrial e o desprestígio da pasta de Ciência & Tecnologia, a mobilização midiática para privatizar universidades públicas: as únicas que perfazem ciência e formam massa crítica.
Um país sem educação, pautada na capacidade cognitiva (racionalidade) que advém do conhecimento científico e com vistas ao bem-estar e ao desenvolvimento do seu povo, está condenado ao ridículo fracasso. E essa é a presente situação. Enquanto alguns roubam recursos da merenda, outros decidem que a ciência não tem valia, haja vista a ação do governo federal ao cancelar o Programa Ciência sem Fronteiras – para alunos de graduação. Sendo que se trata de caso que não cabe interpretação constitucional – ou tergiversação – quanto à obrigação de fazer, como aponta o artigo 218: “O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação” (CF/88). Além do mais, recebeu substância no parágrafo 1º: “a pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação” (CF/88). O atentado contra a ciência (e contra a educação) alcança de forma direta o desenvolvimento da pessoa humana em todas as suas potencialidades – qualificação para o trabalho e formação cidadã, tangenciando-se o acesso à cultura, à arte e o pluralismo de ideias, mais a fundo fica comprometida a liberdade e autonomia universitária.
Se se consagrou a liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar o pensamento, a arte e o saber, como princípio basilar do ensino (art. 206, II), a coerência exige uma manifestação normativa expressa em favor da autonomia das Universidade, autonomia que não é “apenas independência da instituição universitária, mas a do próprio saber humano”, pois “as universidades não serão o que devem ser se não cultivarem a consciência da independência do saber e se não souberem que a supremacia do saber , graças a essa independência, é levar um novo saber. E para isto precisam de viver em uma atmosfera de autonomia e estímulos vigorosos de experimentação, ensaio e renovação (SILVA, 2005, p. 838-839).

O elemento cultura – tal qual salientado por Häberle (2003), como um tônico da Carta Política – teve uma clara proteção pela Constituição, enquanto pressuposto da formação do ser, abarcando-se a seguinte fórmula: da educação ao desenvolvimento tecnológico, para um mercado racional, que priorize o desenvolvimento nacional e respeite o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
A interpretação trazida pelo Supremo Tribunal Federal assim já o reconhecia:
STF, ADIn 3.510: O termo ‘ciência’, enquanto atividade individual, faz parte do catálogo dos direitos fundamentais da pessoa humana (inc. IX do art. 5º da CF)”. Liberdade de expressão que se afigura como clássico direito constitucional-civil ou genuíno direito de personalidade. Por isso que exigente do máximo de proteção jurídica, até como signo de vida coletiva civilizada. Tão qualificadora do indivíduo e da sociedade é essa vocação para os misteres da ciência que o Magno Texto Federal abre todo um autonomizado capítulo para prestigiá-la por modo superlativo (capítulo de n. IV do Título VIII) […] (Min. Ayres Britto, Pleno, j. 29.05.2008) (Medina, 2014, p. 714 – grifou-se).

O inciso IX, do art. 5º da CF/88, alinha-se ao pressuposto denegatório da censura prévia (ideológica) que não pode coabitar o Estado Laico e a democracia: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (in verbis). O contrário, pela lógica é contrassenso, ou seja, incoerência e irracionalidade, uma vez que não pode haver ciência censurada – e nisto se difere, substancialmente, a necessidade da Ética como conduto. A Ética aqui retratada é aquela baliza do bom senso, da ratio prevista no direito (CF/88) e nos próprios comitês de ética disciplinar formados por especialistas.
Breve conclusão
Sem incentivo estatal e com descumprimento da Constituição Federal de 1988, o país está condenado ao fracasso do passado. Desde 2016, com a revogação do Texto Legal, vivencia-se uma era de ditadura pós-moderna, que é baseada na substituição dos tanques de guerra por leis de exceção arbitrárias (Agamben, 2004) e como forma-Estado de cesarismo regressivo (Gramsci, 2000).
Portanto, a autorização para que se descumpra a Constituição é emitida pelo poder de ocasião, mas prescinde do uso de força bruta, do Poder Nu. Ao se descumprir tal missão pública – que era de proveito do povo como sujeito de direitos difusos –, o abuso de poder descumpre norma específica dos direitos fundamentais. Por suposto, fundamental é o que dá fundamento, sem o que não existe o que se afirma.
Não há, pelo exposto, como no destaque constitucional, República que não se fortaleça a não ser pela racionalidade instigada pela laicização e pelo conhecimento científico.
Denegar esse direito fundamental coletivo e difuso equivale a atentar contra o povo e a vida civilizada. Enfim, comete-se crime de lesa pátria e emite-se sinal positivo ao cometimento de crime contra a Humanidade – se entender que o povo brasileiro é parte e contribui para o desenvolvimento da espécie que busca a civilidade desde os Sumérios e a edificação da forma-Estado.
As fronteiras da ciência, como se vê, foram substituídas pela fronteira da mediocridade institucional. E qualquer mudança na Constituição, nesse extremo, é ilegal e imoral.
Por isso, um país sem educação e ciência – como conhecimento científico emancipador – está condenado ao obscurantismo, ao fatalismo, às formas políticas e sociais oportunistas, irracionais, redentoras de uns poucos “iluminados” pelo controle do poder.
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Referências
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AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo : Boitempo, 2004.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos / tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. – Nova ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
BONAVIDES, Paulo. Do país constitucional ao país neocolonial: a derrubada da Constituição e a recolonização pelo golpe de Estado institucional. 4ª ed. São Paulo : Malheiros, 2009.
BOURDIEU, Pierre. Os usos sociais da ciência: por uma sociologia clínica do campo científico. São Paulo, Editora UNESP, 2004.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito. Lisboa : Edição Gradiva, 1999.
_____ Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Lisboa: Almedina, [s.d.]
DURKHEIM, Émile. Ética e sociologia da moral. São Paulo : Landy, 2003.
GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. São Paulo : Editora da Universidade Estadual Paulista, 1991.
GRAMSCI, Antonio. Cadernos do Cárcere. (Org. Carlos Nelson Coutinho). Volume III. Nicolau Maquiavel II. Rio de Janeiro : Civilização Brasileira, 2000.
HÄBERLE, Peter. El Estado Constitucional. Universidad Nacional Autónoma de México & Pontificia Universidad Católica del Perú : Fondo Editorial, 2003.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013.
LOCKE, John. Carta sobre a tolerância. Lisboa-Portugal : Edições 70, 1987.
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MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal comentada. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
SEVCENKO, Nicolau. O Renascimento. 16ª Ed. São Paulo : Atual, 1994.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
_____ Curso de direito constitucional positivo. 40ª ed., rev. e atual. / até a Emenda Constitucional n. 95, de 15.12.2016. São Paulo: Malheiros Editores, 2017.
VOLTAIRE. Dicionário Filosófico. Martin Claret, 2002.
WEBER, Max, 1864-1920. Textos selecionados (Os pensadores) / Max Weber; seleção de Maurício Tragtenberg; traduções de Maurício Tragtenberg… [et. al.]. – 2 ed. – São Paulo : Abril Cultural, 1980.

Vinício Carrilho Martinez (Pós-Doutor em Ciência Política)
Professor Associado da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar
Departamento de Educação- Ded/CECH

Vinícius Alves Scherch
Mestrando em Ciências Jurídicas – UENP
Universidade Estadual do Norte do Paraná
Jacarezinho – PR

Vanderlei de Freitas Nascimento Junior
Doutorando no PPGCTS, da UFSCar. Advogado.
Especialista em direito processual civil pela Rede Anhanguera/UNIDERP.

Extensão ou Comunicação?

Em tempos de Fake News e de “pós-verdade”, quando a mentira vale mais do que o conhecimento, é urgente revisitar os melhores pensamentos e ações sobre Educação. A Educação que se desdobra como conhecimento por meio da “visão de mundo concreta” – e se é concreta advém da práxis: um agir que transforma, negando e superando as negações anteriores.
A “Educação para a verdade” – contra todos os engodos e máscaras sociais – é aquela que aposta no “desvelamento” das situações, na exibição das causas. É a Educação que produz consciência: tendo-se paciência com a ciência, isto é, com o conhecimento. Trata-se da Educação – como ensinou Paulo Freire – que é intransigente com inverdades ou meias-verdades: uma meia-verdade é uma mentira inteira.
Nos termos da Pedagogia de Paulo Freire, trata-se de sair do estágio da “consciência intransitiva”, do homem social em existência bruta, bem ilustrado no quadro Abaporu (Tarsila do Amaral). Desembocando na “consciência transitiva”, acima dos interesses vegetativos, ou seja, de quem não se preocupa somente com a subsistência, com alguma folga para dialogar com a própria realidade: talvez revivendo a fase dos “porquês”.
O ato pedagógico teria desfecho para além do ciclo da incompreensão original, quando, por fim, fosse desvelada a “consciência crítica”. A crítica, como se sabe, é radical, pois deve buscar a raiz das questões, não apenas a aparência das flores: inclusive porque a flor pode ser carnívora e não destinada ao olfato ou paladar de quem a “desconhece”. Portanto, só a educação crítica produz conhecimento. E o conhecimento, como veremos, é o oposto da ideologia: em antagonismo, em sinal de eliminação, quando vigora a regra do “ou…ou”. Ou ideologia, ou conhecimento.
Na verdade, a ideologia tem o mesmo efeito que as manifestações de Fake News: notícia mentirosa. Na era da pós-verdade, a mentira conta mais. Mesmo que tenhamos muitas definições de ideologia (centenas) há um sentido comum de encobrimento, de pensamento labiríntico que o conhecimento não alcança.
Destacamos algumas aparições/versões “ideológicas”: visão de mundo; ilações; inverdades; conjunto de valores; vontades inconfessáveis; senso comum; crença inquestionável; um véu de obscuridades (“fortes indícios”); uma prospecção limítrofe do real; a doutrinação que anula ensinamentos de doutrinas válidas; a dissonância cognitiva; dominação pela vontade de outrem; ou a limitação pelas obviedades.
Em alguns casos é engodo mesmo, do tipo “teoria da conspiração”. O que aproxima a Fake News da ideologia é a mentira que carrega ou (re)cria, a exemplo dos robôs digitais (bots): 30% dos 50 milhões de seguidores de Trump são robôs mentirosos. O presidente dos EUA – assim como muitos outros – promove a extensão de suas “inverdades” (bots) ao invés de comunicar a realidade dos argumentos. O efeito costuma ter êxito, a contar de sua vitória eleitoral, porque as pessoas se interessam cada vez menos pela reflexão acerca dos fatos.
Afinal, refletir muitas vezes é um ato penoso, uma vez que não se admite – em termos científicos, quer dizer, reais – a concepção de que “contra fatos não há argumentos”. Mais do que isso, em muitos casos o tal engodo é justamente a ideologia. Quem lança mão do compartilhamento de Fake News pode até questionar interiormente sua origem duvidosa, mas a atração de dizer algo que se pensa, sem que para isso seja preciso usar as próprias palavras, tem uma grande força. Há muitas versões sobre os fatos, assim como sobre a história e tudo o que fazemos: não há neutralidade e mesmo a objetividade restará nula se a premissa inicial for falsa ou meio-verdadeira. O animal político produz intenções, inúmeros sentidos remexidos em ideologias e sentimentos, vontades nem sempre reveladas.
Portanto, a “Educação para a verdade” – sem escorregar no óbvio ululante – é produtora de conhecimento, própria da investigação radical que não flerta com as aparências ou interpretações fracionadas e não comprometidas, ou seja, improváveis, sem comprovação que leve à transformação das mesmas alegações que geram as inverdades de suas premissas.

 

Vinício Carrilho Martinez . Professor da UFSCar/ Ded
Caroline Janjácomo. Mestranda no PPGCTS/ UFSCAR.
Vivian Guilherme. Mestranda no PPGCTS/ UFSCAR.

Direito – Sociedade – Tecnologia

No mundo moderno está cada vez mais presente um trinômio tão revelador de sua necessidade quanto da dificuldade de se encaixar. Direito, Sociedade e Novas Tecnologias poderiam ser pontos anunciados (e são) de forma independente. Da mesma maneira muitos fatos, fenômenos, interações e desafios reclamam que devêssemos observar como se fossem as pernas de um triângulo complexo.

Nesse debate, os triângulos são figuras geométricas que nos serviriam de Metáfora: um tipo de transporte de significados e de sentidos. Queremos dizer alguma coisa, mas consideramos que uma imagem ou pensamento diferente possam dizer mais claramente; aí usamos Metáforas – ou parábolas, mitos. São fabricações culturais diversas, mas de certa forma todas podem nos ajudar.

A Metáfora do Triângulo – ainda que, obviamente, careça de cientificidade – revela um pouco do nosso modernismo tecnológico: imaginemos um triângulo em movimento, como se estivesse quicando, pulando ao choque de suas pontas de conexão. Imaginemos que se esse triângulo, a cada vez que saltasse com o choque, viesse a gerar um triângulo igual a si: uma réplica, um mimetismo, um clone, uma duplicação. Esse triângulo existe e na tecnologia é chamado de fractal.

Esse fractal, ou triângulo ambivalente – porque sociedade, direito e novas tecnologias não têm superioridade nos polos –, polivalente, conectado em três elos interdependentes, assume a forma de cada pessoa que se multiplica e se expande nas redes sociais, por exemplo.

Nossas mensagens atingem quantas pessoas? Quando postamos qualquer tipo de mensagem estamos criticando, comentando os significados de quem (será que sabemos a real origem)? Ou estamos replicando a postagem de qual emissor?

Neste momento, alguém poderia dizer que já não temos mais um triângulo, mas sim um quadrado (ou losango) porque inserimos o indivíduo na aritmética das relações. Pois bem, o indivíduo – que é um ser social – não existe fora da sociedade . Nem se estivesse sozinho em Marte, pois, ou manteria contatos com suas bases (ainda que fosse por WhatsApp) ou morreria louco.
E isto não é um mito ou parábola. É o real, como se o real fosse unicamente outra forma de descrever o que é o virtual. O que é o virtual senão uma das formas de expressão tecnológica criada pela cultura humana de forma realista ?

O Neolítico  – a era na qual surgiu, propriamente, a inteligência humana capaz de modificar a natureza em maior profundidade – gerou a técnica. Desta técnica, manuseio específico dos recursos naturais (moldando-os, forjando-os) surgiram “novas” tecnologias. Ou seja, depois que nos “inventamos”, sempre ocorreram “novas” tecnologias. A partir do ponto zero, tudo é novo.
Uma faca de bronze é “nova”, novíssima, se comparada a um artifício de osso, de um chifre: mesmo que este possa ser mais resistente. “Nova”, aqui, é a capacidade, a engenhosidade de moldar, de criar, de fazer para si, de ressignificar : o osso já estava pronto, no máximo recebeu um polimento.

Também a Prensa de Gutemberg foi “nova”, no sentido de revolucionária: democratizando, ampliando a necessidade da leitura, transformando analfabetos em fractais da imprensa moderna.

Trata-se da mesma imprensa que se tornaria parte essencial do triângulo formador do Estado de Direito : direitos fundamentais; Império da Lei; separação dos poderes. Vejam, da imprensa, que resultou de uma prensa, criamos o Estado-Juiz (separação dos poderes) e o princípio do juiz natural: direito fundamental.

Ou seja, não há nada mais “novo” do que aquilo que veio depois do trabalho de alguém.

Pois bem, chegamos a outra inflexão: o trabalho na produção da humanidade. A relação entre técnica e trabalho é outra condicionante deste homem do Neolítico: sem dúvida uma das chaves do que somos. Ali também criamos a técnica da bricolagem: o reaproveitamento de materiais, aliando técnica e trabalho (a pós-moderna customização).

Esta articulação foi possível porque o homem uniu criatividade, trabalho e técnica – gerando-se o conhecimento apropriado à transformação do entorno e de si. Tudo isto foi criado no Neolítico: a base do que nós somos até hoje em dia. O Mito de Prometeu  conta bem essa história: a luta pelo conhecimento. Depois, com o direito, veio a luta pelo reconhecimento .
Mas, diga-se de novo, isto não é mito, é realidade, história, ontologia, teleologia. Isso tudo somado, indexado, refeito, multiplicado ou esvaziado, produz política. Porém, uma Política  (maiúscula) formadora da Polis e da Ética que nos circunvizinha: a civilidade como essência da condição humana .

Em outros termos, a técnica é devedora da Ética . Quando esta Política se encontra com o direito temos a Carta Política – em que o povo é seu legítimo intérprete . Uma parte da legitimidade está na aproximação entre regras sociais e normas jurídicas.
De outro modo, o Mito, na outra ponta do nosso triângulo, é a própria ideia do direito. Se há um algo que vem sendo contado há milênios e que acreditamos fielmente é o Mito da santidade do direito – na maioria das vezes sem nos darmos conta e, portanto, sem questionar, levamos o Mito do Direito à frente, como crença, ficção. (Afinal, esse é o papel do mito: levar a verdade inquestionável). O que pode haver de mais ficcional do que a Teoria da Ficção no direito?

Contudo, tal qual ocorre com o Mito do Direito, outros mitos ganharam força e também testemunharam as mudanças sociais. É o caso do Mito do Estado , para o qual nenhum de nós foi consultado se gostaríamos que fosse assim ou assado.

Às vezes, pensando historicamente, os mitos entram em choque com a realidade e as “novas” tecnologias apresentadas. Deste choque podem surgir convulsões, revoluções, a começar da Revolução Industrial.

Uma história bem contada desse burburinho de contradições está no Mito do Fausto . Quando o capitalismo nascente passou a destruir as tradições, o direito considerado arcaico, as formas de vida desnecessárias e antagonistas à chamada acumulação primitiva.

Outros, analisando este mesmo Mito do Fausto, agora como inverdade (ou ideologia ), interpretam que no fundo tudo não passa de controle, expansão do poder e do capital, de domínio (suma potestas) e não de dominação pela ratio  (potestas in populo).

Assim, o direito e o Estado não passariam de embustes daqueles que manipulam a sociedade . O Processo , para estes, é sempre seletivo, indigno, prejudicial à Justiça real. Em todo caso, muitos trinômios podem surgir, especialmente relendo os clássicos .
Em terceira linha (triângulo?) alguns dirão que no meio do inevitável entrechoque (moderno e arcaico), entre defensores e críticos, há espaço para os reformadores ou, então, criadores do “novo”.

Porém, o que é novo? É a utopia, o que não está em lugar algum, mas que pode estar em todos os lugares. É uma resposta à distopia, à deformidade que se apresenta como “normal”, à acomodação diante do que parece normalizado, pacificado, pacientado, mas que esconde zonas escuras.

A Intervenção Federal , para atualizar o debate, é uma distopia, uma deformação da realidade: uma ideia deformada da coerção que deforma a democracia; uma exceção que quer se parecer com a norma.

Daí que o Estado de Exceção  requer mais normas antidemocráticas para se naturalizar, como algo “normal”, necessário, habitual, corriqueiro . Um triângulo que se desfaz neste rumo é aquele designado como o Princípio do Contraditório: não se contradiz o poder. A relação não-hierárquica entre juiz, advogado e promotor não se mantém mais democraticamente, horizontalmente.

Em todo caso, deixando a crítica e retornando à utopia, diz-se que a utopia é exatamente uma crítica, mas é também uma proposta. Há inclusive uma utopia que propõe um governo de cientistas , sem os chamados políticos profissionais ou plutocratas no comando. No geral, as utopias – realizáveis ou não – têm em comum a aposta em um “novo” mundo, mais justo, equilibrado.

Aliás, é preciso retornar à pergunta inicial, que é crucial. Porque, nossa vida é repleta de arranjos triangulares: o fascismo com três pernas – controle institucional tripartite (Estado, uma representação patronal e outra dos trabalhadores); a infidelidade conjugal de um “triângulo amoroso”; o Triângulo das Bermudas; o triunvirato de Roma; a Estrela de Davi de seis pontas, ou dois triângulos sobrepostos; Deus é onipresente, onisciente, onipotente; as Três Marias; os Três Reis Magos; o Princípio da Trindade: “Pai, Filho e Espírito Santo”; a famosa triangulação e a Regra Três, no futebol; a premiação de três medalhas: ouro, prata e bronze; a Trifeta na corrida de cavalos. Como se vê, está no sagrado e no profano, no cotidiano prático e no imaginário.
Por fim, há ainda outros triângulos do direito: a Pirâmide de Kelsen; ato jurídico perfeito, coisa julgada, direito adquirido (CR, art. 5º, XXXVI). Também é o que vemos nas condições da ação: a) interesse processual ou de agir; b) legitimidade das partes; c) possibilidade jurídica do pedido. Por fim, ainda podemos citar os negócios jurídicos regulados pelo Código Civil e suas regras e postulados ideais. A validade do negócio jurídico ao requerer: “I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei” (art. 104 do Código Civil).

Então, como ficou mesmo o trinômio proposto – Direito, Sociedade e Novas Tecnologias? E para amanhã, o que será: o direito presente ou do futuro?

 

Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64372/direito-sociedade-tecnologia

Vinício Carrilho Martinez (Pós-Doutor em Ciência Política)
Professor Associado da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar
Departamento de Educação- Ded/CECH

Caroline Janjácomo
Publicitária. Mestranda no Programa de Pós-graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade. Universidade Federal de São Carlos – UFSCAR. Email: [email protected]

Vivian Guilherme
Jornalista. Mestranda no Programa de Pós-graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade. Universidade Federal de São Carlos – UFSCAR. email: [email protected]